terça-feira, 24 de abril de 2012

DIREITO MÉDICO

segunda-feira, 23 de abril de 2012

ABORTO: PRIVAÇÃO DE UMA VIDA

                       Em pleno século XXI ainda vemos o caso de mulheres que fazem aborto em clinicas clandestinas ou em sua própria residencia, mal sabem que podem estar causando um mal a sua própria saúde.
recentemente o STF autorizou a realização de aborto em caso de crianças com problema de anencefalia (malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana) onde a criança tem poucas chances de sobre vivencia. 
                      Em um debate com um grupo de amigas sobre esse tema, me veio uma sugestão um pouco indesejável pela minha, argumentando que deveria ser permitido a realização de ate 2 aborto por mulheres independente da circunstância, paro e me questiono: PARA QUE SERVE OS DIVERSOS TIPOS DE MÉTODOS PARA EVITAR UMA GRAVIDEZ INDESEJADA????
                     Um filho não é um brinquedo que se não queremos colocamos fora ou apenas esquecemos que ele existe, sou a favos sim de aborto em caso de anencefalia, ou quando há risco para a mãe do bebe, em caso contrario não, o SUS disponibiliza gratuitamente métodos anticoncepcionais nas unidades básicas de saúde.
                    Acho que o cuidado para evitar parte de nós, e não dos médicos em realizar aborto por um ERRO nosso.
                    E você o que acha????

terça-feira, 5 de julho de 2011

Eu e o Direito Penal.

Nós crescemos em um mundo rodeado de violência, drogas e maldade, nos deparamos com gente acusando esses seres cruéis e outros defendendo esses elementos, e então nos perguntamos: "Como pode pessoas quererem defender uma pessoa que fez tanto mal a outra?".

Surge então uma resposta, ao meu ver sendo a mais racional para esse tipo de contesto, "A paixão pelo Direito Penal", onde o que prevalece deve ser a razão e não a emoção, onde a cabeça responde mais alto que o coração, tendo sempre em mente que todos temos o direito de se defender.

Antes de julgarmos alguém temos que antes ter certeza do que estamos falando, não posso falar de um caso de homicídio, por exemplo, sem antes ver, analisar e concluir sobre o caso, seria injusto acusar e condenar um INOCENTE, é para isso que serve o advogado criminal, para que ele possa realmente ver o que aconteceu evitando assim que a Justiça cometa um grave erro de condenar um inocente.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Midia X Lei

Nos dias de hoje a mídia vem sendo "companheira" da população, mantendo os mesmos sempre informados.Mas como sempre mantendo sempre sua opinião critica e firme.

Porém se tratando em caso de direito penal, essa opiniões e essas investigações por parte dos repórteres torna se um problema no trabalho da policia e do poder judiciário. Mas também podemos dizer que essa "intromissão" da mídia ajuda em alguns casos.

Podemos citar como exemplo o caso do goleiro Bruno acusado pelo assassinato da ex companheira Elisa, ao meu ver ele deveria estar correndo o processo em liberdade até que seja obtido provas mais contundentes, pelo simples fato de que não há corpo, divergência de depoimentos (cada hora dizem uma coisa) e sem provas fortes o suficiente para mante-lo em regime fechado, a única coisa que pode ser usado contar ele é um simples B.O. em seu nome por agressão a Elisa. Nesse caso a mídia esteve extremamente presente exigindo a posição das autoridades competentes.

Vejamos agora o caso da advogada Mércia Nakaschima onde, seu ex noivo acusado de assassinato, assim como no caso Bruno, porém desta vês tem corpo, as investigações continuam (igual ao caso Bruno) e de acordo com o juiz foi decretado que iria a júri popular e prisão preventiva (isso em Dezembro de 2010) e até agora não foi preso.

Resumindo, podemos dizer que casos parecidos com finais diferente!

CREIO QUE A JUSTIÇA DEVE SER IGUAL A TODOS, SEJA RICO, POBRE, FEIO OU BONITO!!!

TODOS SOMOS IGUAIS PERANTE A LEI!!!

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Menoridade Penal

A redução da menoridade penal vem sendo objeto de análise e discussão pelo congresso nacional há quase duas décadas, isto posto, sem que se chegasse a qualquer conclusão plausível. Contudo, no decorrer temporal até então, verdadeiras atrocidades acometem a sociedade, praticadas por menores de 18 anos que, considerados inimputáveis, não respondem penalmente pelo ilícito cometido. O critério utilizado para determinar a menoridade é puramente biológico, eis que a lei penal, criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face de seu desenvolvimento mental ainda incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou ainda, a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Destarte, tendência mundial, vem no sentido de uma memorável redução na menoridade penal, por não mais ser acreditável que um menor com 16 ou 17 anos de idade, não tenha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta, vez que o desenvolvimento mental do ser humano, normalmente segue a evolução temporal da sociedade, ainda mais nos dias atuais, em que as pessoas cada vez mais precocemente adquirem compreensão de todo o contexto da vida. A menoridade penal foi a primeira matéria nitidamente pertinente à legislação ordinária que foi inserida na Constituição da República, mais especificamente, no título VIII, capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso. Em seu artigo 228, preconizando que: “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos as normas de legislação especial”. Portanto, por estar devidamente inserida na carta maior, tal matéria somente pode ser passível de alteração, mediante Emenda à Constituição, medida esta, totalmente possível, por depender de iniciativa do poder constituinte derivado, o que seria impossível se a mesma estivesse inserida no artigo 5º, por ser considerado cláusula pétrea, não suscetível de modificação ou suprimento, eis que traduz os direitos e deveres individuais e coletivos, a não ser por iniciativa do poder constituinte originário. Conquanto, apesar da possibilidade material de se reduzir a menoridade penal através de Emenda Constitucional, é relevante que a sociedade busque não só o caráter punitivo do infrator, mas acima de tudo, sua recuperação, razão pela qual, inúmeros e acirrados debates acontecem nas diversas camadas sociais e políticas, que, em sua maioria, norteiam questões do ponto de vista moral e social. Moral, quanto à necessidade imediata de coibir a pratica de crimes produzidos por menores, e, social, quanto à necessidade de um estudo aprofundado dos aspectos gerais ao qual o jovem está envolvido dentro de uma sociedade, como por exemplo, família, escolaridade, moradia, oportunidade de emprego e diversos outros fatores que o influenciam entre seguir ou não seguir o caminho do crime.
 
E então o que vocês acham??? Esta menoridade penal deveria ser auterada para os 16 anos??? sim ou não??? Aguardo Sua Opinião.